Processo 0000433-37.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000433-37.2025.5.06.0001 RECORRENTE: DANILLO WEDSON LEITE VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILLO WEDSON LEITE VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANILLO WEDSON LEITE VIANA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO FUNCIONAL. ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 372 DO TST. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da empresa e deu parcial provimento ao recurso do autor, mantendo a condenação relativa à incorporação de gratificação de função implementada antes da Reforma Trabalhista. II. Questão em discussão. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto: (a) à alegada afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; (b) ao alegado justo motivo para a reversão funcional; (c) à incidência do art. 468, § 2º, da CLT; e (d) ao efetivo preenchimento dos pressupostos da Súmula nº 372 do TST. III. Razões de decidir. O reconhecimento da estabilidade financeira decorreu da consolidação de direito adquirido anteriormente à Lei nº 13.467/2017 e à revogação da norma interna empresarial, não implicando criação judicial de vantagem remuneratória nem afronta aos princípios da reserva legal e da legalidade administrativa. A licitude do ato de reversão funcional não se confunde com a possibilidade de supressão de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. O art. 468, § 2º, da CLT não possui eficácia retroativa para atingir situações jurídicas anteriormente consolidadas. Os pressupostos objetivos da Súmula nº 372 do TST foram efetivamente preenchidos, conforme prova documental que demonstrou o exercício de funções gratificadas por período superior ao decênio exigido pela jurisprudência consolidada. Configurada apenas necessidade de integração pontual da fundamentação e de prequestionamento explícito, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à inexistência de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e ao efetivo preenchimento dos pressupostos da Súmula nº 372 do TST, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: A consolidação do direito à incorporação de gratificação de função antes da Lei nº 13.467/2017 impede a supressão da estabilidade financeira posteriormente adquirida, sendo cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração exclusivamente para integração da fundamentação e prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes, quando inexistente omissão apta à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos citados: arts. 5º, II, XXXVI, e…
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