Processo 0000433-39.2026.8.16.0206

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-39.2026.8.16.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara de Competência Delegada
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-39.2026.8.16.0206 Processo:   0000433-39.2026.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$20.970,00 Autor(s):   ANA CRISTINA SILVEIRA OTTO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA CRISTINA SILVEIRA OTTO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que  é portadora de múltiplas patologias ortopédicas degenerativas e incapacitantes, destacando-se Gonartrose no joelho esquerdo (CID M17.1), Lumbago com ciática (CID M 54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), coxartroses primárias (artrose do quadril) (CID M 16.1), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), além de dores crônicas persistentes que comprometem severamente sua capacidade funcional e laborativa. Conta que formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade perante o INSS, sob NB nº 727.373.502-8, em 22/12/2025. Todavia, embora tenha apresentado a documentação médica comprobatória de suas enfermidades, o benefício foi indeferido administrativamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao INSS que  implante imediatamente o benefício por incapacidade. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.22). Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora juntou documentos (mov. 10.1 a 10.8). Vieram conclusos. 2. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial.  3. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 4. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios de invalidez, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, conforme preceitua o art. 60, §10° da Lei n° 8.213/91. No que tange o pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias, esta deve ser encarada com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal. Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estarem plenamente configurados. Não é, contudo, o caso do presente processo. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os respeitáveis argumentos…

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