Processo 0000433-40.2026.5.06.0021
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000433-40.2026.5.06.0021 REQUERENTES: GS PRODUCOES E PROMOCOES DE EVENTOS EIRELI - ME REQUERENTES: BARBARA LAIS CORREIA DE SOUZA ANNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0594f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 6.913,75 DATA DA ÚLTIMA PARCELA (APENAS PARA FINS DE CONTROLE DA SECRETARIA DA VARA): JUL/26 Vistos, etc. Com fundamento no art. 855-B, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Os termos apresentados na petição conjunta depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei 13.467/2017, torna-se instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Demandando a providência jurisdicional apta a constituir a coisa julgada. Assim, analisando-se a petição inicial, diviso o preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos formais instituídos em lei para a instauração deste procedimento especial, não se vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem pública constitucional. Assim, não há óbice ao reconhecimento da prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos. A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da transação, e para facilitação de seu cumprimento perante as instituições financeiras e órgãos públicos, passo a discriminar o já convencionado pelas partes, com as devidas orientações e advertências do Juízo: Mantêm-se as cláusulas ajustadas pelas partes na petição inicial de #id:5f6ae39, com as seguintes cláusulas adicionais/substitutivas do juízo, referidas no despacho de #id:7b11190: 1ª. Custas pela(s) reclamada(s), no correspondente a 2% de R$ 6.913,75,, total do acordo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo. 2ª. Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará 70% de verbas indenizatórias, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através da competente guia de recolhimento (DARF - código de receita 6092), no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo. 3ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do…
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