Processo 0000433-41.2024.8.16.0034

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000433-41.2024.8.16.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Piraquara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir- 2vj-e@tjpr.jus.br Processo:  0000433-41.2024.8.16.0034 Classe Processual:  Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:  Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:  02/01/2024 Autor(s):  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   L. C. D. R. M. D. C. Réu(s):  ALEX ANTONIO RAMOS   EDITAL DECITAÇÃO RÉU: ALEX ANTONIO RAMOS PRAZO DE15 DIAS A Doutora Letícia Lilian Kirschnick Seyr, MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara/PR, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 15 dias, extraído dos autos de Processo Crime nº 0000433- , que, não tendo sido possível citar pessoalmente o réu 41.2024.8.16.0034ALEX ANTONIO RAMOS, brasileiro, com RG nº 129012390/PR, nascido aos 24/ 11/1973, natural de ITAJAÍ, filho de MARIA atualmente em local incerto e não sabido, peloSALETE DOS SANTOS RAMOS e PEDRO RAMOS, presente fica a respeito dos termos da denúncia oferecida contra ele, dando-o como incurso nascitado seguintes sanções: Art. 147 - Ameaça, Detenção: 1 a 6 meses, combinado com o Art. 61, Inc. II, Alínea f, do Código Penal, na forma dos Arts. 5°, Inc. I e 7°, Incs. I e II, ambos da Lei n° 11.340/2006. Fica, também, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa escrita por meio de advogadointimado constituído nos termos do art. 396–A do CPP,  oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica também advertido de que, em não o fazendo no prazo especificado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP conforme descrito art. 366 do mencionado código. Dado e passado nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, 30 de julho de 2026. Eu, Thatyany                                                                    Herrero Fazio, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito

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