Processo 0000433-43.2026.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-43.2026.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000433-43.2026.4.05.8204 AUTOR: DAVI LUIZ DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DAVI LUIZ DA SILVA em face do CENTRO EDUCACIONAL TRÊS MARIAS LTDA., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relacionado ao semestre letivo 2025.1, a regularização de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, a liberação da quantia de R$ 14.619,12 (quatorze mil, seiscentos e dezenove reais e doze centavos) em seu favor e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamenta a pretensão, alegando (id. 142545929), em síntese, que foi contemplado com financiamento integral do FIES para cursar Odontologia na instituição de ensino promovida. Afirma que, em razão da contratação tardia, não frequentou aulas nem usufruiu dos serviços educacionais referentes ao semestre 2025.1, embora o valor de R$ 14.619,12 (quatorze mil, seiscentos e dezenove reais e doze centavos) tenha sido repassado à instituição de ensino e incorporado ao financiamento celebrado em seu nome. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino fosse compelida a depositar em juízo o valor correspondente à semestralidade 2025.1. Juntou documentos (ids. 142545931 a 142545936 e 142565064). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 149127920). Citado, o FNDE apresentou contestação (id. 150218392), arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que, nos contratos celebrados sob a disciplina do Novo FIES, as atribuições relacionadas à operacionalização do financiamento são exercidas pela Caixa Econômica Federal. Não deduziu alegações de mérito. A Caixa Econômica Federal, regularmente citada, apresentou contestação (id. 153680287). Suscitou ilegitimidade passiva e defendeu que sua atuação se restringiu à formalização e à operacionalização do contrato de financiamento, com base nas informações acadêmicas inseridas e validadas pela instituição de ensino e pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA. Juntou documentos (ids. 153680291 e 153680295). Na sequência, o autor pediu a decretação da revelia do Centro Educacional Três Marias Ltda e impugnou as contestações apresentadas (id. 154738645), sustentando a legitimidade passiva da CEF e do FNDE. Reafirmou que não cursou o semestre 2025.1 nem recebeu a correspondente prestação educacional, embora o valor de R$ 14.619,12 (quatorze mil, seiscentos e dezenove reais e doze centavos) tenha sido incorporado ao saldo do FIES. Requereu o prosseguimento da ação. O Centro Educacional Três Marias Ltda., após ser validamente citado (id. 156924241), apresentou contestação (id. 161166025). Alegou, em resumo, que o autor ingressou no programa por meio de vaga remanescente, tendo comparecido à instituição quando o semestre 2025.1 já se encontrava em fase adiantada. Sustentou que o aluno tinha ciência da contratação referente àquele período e que o valor recebido seria compensado posteriormente, mediante deslocamento da matrícula para o último semestre do curso. Juntou documentos (ids.…

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