Processo 0000433-47.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000433-47.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ANA PAULA DE LIMA MELO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9002cf proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000433-47.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: ANA PAULA DE LIMA MELO ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DE LIMA MELO em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte reclamante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que laborou para a primeira demandada, em favor do litisconsorte passivo, de 21/12/2023 a 10/12/2025, na função de cozinheira, mediante última remuneração informada de R$ 2.924,41, tendo sido dispensada sem justa causa. Afirma que não recebeu qualquer quantia a título de verbas rescisórias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do saldo de salário, férias integrais do período 2024/2025 com 1/3 e 13º salário integral de 2025, todos considerando a projeção do aviso prévio, além de apontar a ausência de depósitos do FGTS referentes aos meses de junho a dezembro de 2025 e da respectiva multa de 40%. Sustenta o direito ao recebimento de diferenças salariais por inobservância do piso da categoria nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em razão da exposição a agentes insalubres. Alega, por fim, a responsabilidade subsidiária do Município de Mossoró, fundamentada em culpa in vigilando e falhas na fiscalização, requerendo o bloqueio de verbas retidas junto ao ente público. Pugna, desta forma, pela condenação das rés ao pagamento das verbas citadas, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Deu à causa o valor de R$ 24.010,66. Juntou documentos. O MUNICIPIO DE MOSSORO, litisconsorte passivo, apresentou contestação sob ID c296016, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência de sua responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. A reclamada principal apresentou contestação sob ID 3f0ae4d, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminares e, no mérito, impugnou todas pretensões autorais, pleiteando pela improcedência total do feito. Também juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e documentos juntados pelas rés sob ID e9db8e0. Na audiência realizada em 11 de maio de 2026 (ID 16b1de8), presentes as partes, não houve acordo. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das preliminares. Da limitação ao valor da causa e dos pedidos. A reclamada principal arguiu que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante nos pedidos da petição inicial, bem como atribuído à causa. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do…
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