Processo 0000433-49.2017.5.19.0003
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000433-49.2017.5.19.0003 AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a623c08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000433-49.2017.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO DANIEL MAGALHAES CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE Recorrido: BANCO CENTRAL DO BRASIL Recorrido: JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS RECURSO DE: PEDRO DANIEL MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 5245ce0; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id d38a61a). Representação processual regular (Id 06b30d0, Id f93ad8a). Preparo inexigível (Id ce045b3). Não prospera a pretensão de suspensão do feito com fundamento nos Temas 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1232 da Suprema Corte cinge-se à controvérsia atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução, em face de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não se confundindo com a hipótese vertente, na qual se examina a responsabilização de sócio em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, pois, de distinção ontológica relevante (distinguishing), suficiente para afastar a incidência do precedente invocado. De igual modo, a sistemática dos temas de repercussão geral e de recursos repetitivos não implica, de forma automática, a paralisação dos feitos em curso nas instâncias ordinárias, mas apenas o sobrestamento de recursos que versem sobre a controvérsia submetida à uniformização, o que não se verifica na espécie. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O acórdão regional consignou que a notificação foi regularmente expedida ao endereço do recorrente, reputando-se válida nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Ademais, restou incontroverso o comparecimento espontâneo do executado aos autos, com a apresentação de embargos à execução, circunstância que, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, supre eventual vício do ato citatório. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A jurisprudência consolidada…
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