Processo 0000433-49.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000433-49.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisca Formigosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AR 0000433-49.2026.5.08.0000 AUTOR: L. L. DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: JULIO SIMOES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7512a1 proferida nos autos. AR 0000433-49.2026.5.08.0000 AUTOR: L. L. DE OLIVEIRA E OUTRO (1) RÉU: JULIO SIMOES DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por L. L. DE OLIVEIRA e LUZIETE LIMA DE OLIVEIRA em face de JÚLIO SIMÕES DA CRUZ, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000973-89.2025.5.08.0014, que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de Belém/PA. As autoras alegam, em síntese, que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada material, formada em acordo judicial homologado no bojo do Processo nº 0000752-36.2025.5.08.0005. Sustentam que, embora a terceira demanda tenha sido ajuizada contra pessoa jurídica formalmente distinta, a relação de trabalho discutida é substancialmente a mesma, envolvendo idênticas partes, período laboral, função e causa de pedir, configurando-se a existência de grupo econômico familiar. Apontam, ainda, a ocorrência de dolo processual por parte do réu, que teria ajuizado três reclamações trabalhistas idênticas, com patronos distintos, omitindo deliberadamente a existência das outras ações e, principalmente, do acordo que já havia posto fim à controvérsia sobre o vínculo empregatício. Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do depósito prévio, ao argumento de que se trata de empresa de pequeno porte, sem condições financeiras de arcar com o valor de R$ 400.279,30 (quatrocentos mil, duzentos e setenta e nove reais и trinta centavos), correspondente a 20% do valor da causa. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão imediata da execução em curso no processo originário, sob pena de sofrerem dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminente constrição de bens para satisfazer uma condenação de R$ 2.001.396,52 (dois milhões, um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório. DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DEPÓSITO PRÉVIO A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, exigido pelo art. 836 da CLT. Para tanto, argumenta ser empresa de pequeno porte, sem capacidade financeira para arcar com o montante de R$ 400.279,30 (Id 345cfda), o que inviabilizaria seu acesso à justiça. A análise dos documentos juntados aos autos (Id fd6101c, Id a1038dd,  Id b4e05c2,  Id 8dfb03e, Id e489cfd, Id bd0d095, Id 3c1debf, Id 2b4f923, Id 1e37194 e Id 10b7e4d) corrobora a tese da hipossuficiência econômica. As declarações do Simples Nacional (DEFIS e PGDASD) e os resumos de folha de pagamento demonstram que a autora e a empresa que compõe o alegado grupo econômico familiar possuem faturamento modesto e estrutura enxuta, com quadro reduzido de empregados. A receita mensal declarada, na ordem de R$ 67.666,00 para L. L. DE OLIVEIRA e R$ 48.020,33 para LUZIETE L. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, evidencia a desproporcionalidade do valor exigido a título de depósito prévio. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova…

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