Processo 0000433-50.2026.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000433-50.2026.5.09.0411 AUTOR: VILMARA DO CARMO PEDRO E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9f011 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por VILMARA DO CARMO PEDRO e ABRAO PEDRO em face de ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS GUARA pretendendo, em sede liminar, que a reclamada “proceda à anotação imediata da CTPS do falecido, ou que este Juízo expeça certidão narrativa do reconhecimento incidental do vínculo, a fim de que a Reclamante possa instruir seu pedido de urgência perante a Justiça Federal." (ID. fdf5c00). Os autos em epígrafe foram distribuídos a esta Vara por prevenção aos autos nº. 0001186-41.2025.5.09.0411, extinto sem julgamento de mérito. A parte autora aduziu, em síntese, que é viúva de Abrão Pedro, e dependente habilitada perante o INSS. Afirmou que visa obter o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador falecido e a ré, Associação de Catadores de Materiais Recicláveis Guara, no período de 08/07/2017 a 12/10/2020, para fins de averbação do tempo de serviço e a fruição de direitos previdenciários (pensão por morte), apontando que o requerimento administrativo encontra-se obstado pela ausência do registro formal. Juntou aos autos recibos de pagamentos (ID. 88abca5), protocolos de requerimento de benefício previdenciário (ID. 984343e), procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 94efc09), além de documentos de identificação (ID. 4fdd05b). O artigo 294 do novo CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não obstante os fatos noticiados pela parte autora, considerando que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício demanda uma ampla dilação probatória, com a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, não sendo possível deferir o referido pleito neste momento processual, sem a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tendo em vista, inclusive, que sequer houve a estabilização da lide, não há como acolher o pedido liminar. Soma-se, ademais, que não se verifica, de plano, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o considerável transcurso de tempo entre o alegado vínculo empregatício que teria findado no ano de 2020 e o ajuizamento destes autos no corrente ano. Posto isso, considerando as premissas acima e por não vislumbrar, de plano, os requisitos exigidos para a concessão da tutela requerida (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão, por meio de seus procuradores. Inclua-se o processo em pauta inicial. PARANAGUA/PR, 06 de maio de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMARA DO CARMO PEDRO - ABRAO PEDRO
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