Processo 0000433-52.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000433-52.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000433-52.2026.5.18.0006 AUTOR: RYANNELLE PEREIRA MELO RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3ae1f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Por meio da petição retro, a reclamante RYANNELLE PEREIRA MELO apresenta manifestação em face do despacho de 16/07/2026 (Id dbd9fdb), sustentando, em síntese: (i) que o prazo de 10 (dez) dias previsto na ata de audiência constitui prazo para comunicação do inadimplemento, e não de tolerância para pagamento, de modo que a multa de 25% deveria ter sido fixada em seu patamar integral; e (ii) que a 1ª reclamada, HOSPITAL AMPARO LTDA, descumpriu a determinação judicial quanto à forma de pagamento da multa, porquanto realizou depósito judicial, e não depósito na conta da procuradora da reclamante, tal como expressamente determinado, requerendo a majoração da multa para 50%. Pois bem. Assiste razão à reclamante quanto à natureza do prazo de 10 (dez) dias fixado na ata de audiência. Referido prazo destina-se a viabilizar que a parte credora comunique eventual inadimplemento, operando, na ausência de manifestação, como presunção de cumprimento em favor do devedor — e não como dilação do termo final para pagamento. O vencimento da 1ª parcela ocorreu em 07/07/2026, de modo que a mora da 1ª reclamada configurou-se a partir de 08/07/2026, tendo o pagamento, efetivado apenas em 15/07/2026, ocorrido de forma intempestiva. Não obstante o reconhecimento da mora desde 08/07/2026, mantenho o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado no despacho de 16/07/2026 para a multa incidente sobre a parcela em atraso. A sanção então aplicada já levou em consideração o cumprimento tardio da obrigação, ainda que induzido pela comunicação do inadimplemento, não havendo, na presente manifestação, elementos novos que justifiquem a reforma do percentual já arbitrado. Indefiro, portanto, o pedido de majoração da base de cálculo da multa para o valor integral. Quanto ao segundo ponto, verifica-se que a 1ª reclamada efetivamente realizou o pagamento da multa de R$ 1.106,25 dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado no despacho de 16/07/2026, tendo, contudo, utilizado modalidade diversa da determinada, mediante guia de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, e não mediante depósito direto na conta bancária da procuradora da reclamante indicada nos autos. Conquanto a determinação judicial não tenha sido observada em sua literalidade, tal circunstância não autoriza, por si só, a incidência da penalidade máxima prevista para a hipótese de descumprimento, porquanto o valor da multa foi efetivamente disponibilizado, dentro do prazo assinalado, encontrando-se depositado judicialmente à disposição do Juízo. A finalidade da determinação — permitir à parte credora acesso célere ao crédito, sem necessidade de providências burocráticas adicionais — pode ainda ser alcançada mediante a expedição de alvará para levantamento imediato do valor depositado. Assim, indefiro o pedido de majoração da multa para 50% (cinquenta por cento), determinando, contudo, a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 1.106,25, depositado sob o Id 413eb73, em favor da procuradora da reclamante, Dra. DEYSE PEREIRA TELES, mediante transferência para a conta de agência 3351, conta nº 2501-1, Banco Sicoob (Código 756). Determino,…

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