Processo 0000433-56.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000433-56.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000433-56.2025.5.18.0016 RECORRENTE: GISLEI MARCIA DE FARIA NETO ALVES RECORRIDO: TALLYTA MODA INTIMA EIRELI - ME E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT - 0000433-56.2025.5.18.0016 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : GISLEI MARCIA DE FARIA NETO ALVES ADVOGADA : PEDRO HENRIQUE SILVA FERNANDES RECORRIDA : TALLYTA MODA INTIMA EIRELI - ME e outros ADVOGADO : MAXWEL ARAUJO SANTOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI     EMENTA         PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A simples constatação da irregularidade no recolhimento do FGTS, em princípio e por si só, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.           RELATÓRIO         Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz ÉDISON VACCARI, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresenta contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   . O meu voto foi proferido inicialmente nos seguintes termos, verbis:   "Não conheço do recurso quanto ao tópico "DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", por falta de interesse, eis que não houve condenação nesse sentido.   Assim, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte do recurso interposto. Conheço também das contrarrazões ofertadas."   Todavia, melhor ponderando acolhi a divergência apresentada pela Exma Desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos, verbis:   "Data venia, divirjo do voto condutor, para também conhecer do tópico recursal "DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ".   De fato, a condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé não constou da sentença, mas sim da ata de id. 5c25449 concernente à audiência de instrução, quando restou rejeitado o pedido formulado pela reclamante de contradita da testemunha patronal Letícia Pablyne Faria Oliveira, ao fundamento de que tal medida teria sido promovida de forma manifestamente infundada, ocasião em que foram registrados os devidos protestos, senão vejamos:   "Testemunha da reclamante (sic): Letícia Pablyne Faria Oliveira, data de nascimento: 08/09/1998 , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , profissão: auxiliar de costura, residência: Avenida Circular, quadra 2ª, Residencial Eldorado , Goiânia - GO.   Testemunha contraditada sob o fundamento de que a testemunha tem parentesco e inimizade com a reclamante. A reclamante também informa que a testemunha é sua sobrinha. Inquirida, afirmou ser sobrinha da reclamante e que não tem inimizade. Disse ainda que não houve conflito entre a reclamante e sua mãe. Informa a reclamante que não tem mais provas a produzir sobre a contradita.   Decisão : Trata-se de parentesco entre a testemunha ora indicada pelos reclamados e a reclamante. Não se trata de figura prevista no artigo 829 da CLT. Por outro lado, com a negativa da inimizade não houve provas a respeito desta. Por isso, com os protestos da reclamante a contradita fica rejeitada. Com base no artigo 793, B da CLT, verifica-se que a reclamante provocou incidente manifestamente infundado, sendo por isso…

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