Processo 0000433-57.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000433-57.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000433-57.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE MARQUES GUEDES RECLAMADO: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eeadcb proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por Usina São Domingos – Açúcar e Etanol S/A (id. 22e2f0f). Alega a excipiente que o reclamante, Carlos Andre Marques Guedes, residia no município de Tabapuã/SP, que a própria excipiente está sediada em Catanduva/SP, e que a prestação de serviços ocorreu nas propriedades rurais abrangidas pela jurisdição de Catanduva/SP, não havendo qualquer vínculo das partes com o município de Serra Talhada/PE. Requer o acolhimento da exceção e a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas do Trabalho de Catanduva/SP. O processo foi suspenso nos termos do § 1.º do art. 800 da CLT. Intimado, o excepto apresentou impugnação (id. a1c3e5d), alegando ter sido arregimentado pelo reclamado na região onde mora e pugnando pela manutenção da competência desta Vara, com fundamento no direito constitucional de acesso à Justiça e na jurisprudência do TST relativa ao domicílio do reclamante. Pugnou pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução da exceção, por videoconferência, em 25 de maio de 2026 (id. d75bb5a), compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus advogados. As partes não apresentaram testemunhas, encerrando-se a instrução. É o relatório. Passo a decidir. A excipiente argumenta que nenhuma das partes possui vínculo com o município de Serra Talhada/PE, que o reclamante residia em Tabapuã/SP — município integrante da jurisdição de Catanduva/SP —, que o contrato de trabalho foi firmado em Catanduva/SP, e que a prestação de serviços ocorreu nas propriedades rurais da excipiente localizadas no Estado de São Paulo, dentro da jurisdição de Catanduva/SP. Os documentos acostados aos autos confirmam tais circunstâncias. O contrato de trabalho (id. 333e98b) foi firmado em Catanduva/SP, em 27 de fevereiro de 2025, constando o reclamante como residente na Rua Vicente Cruz, nº 800, Tabapuã/SP. A ficha de registro de empregados (id. 7768f36) indica como naturalidade do reclamante Tavares/PB, porém registra o município de Catanduva/SP como sede da empregadora, confirmando que a contratação ocorreu naquela localidade. O excepto, em sua impugnação, sustenta ter sido arregimentado na região de Serra Talhada/PE, invocando o princípio de acesso à Justiça e jurisprudência do TST favorável ao ajuizamento no domicílio do reclamante. Contudo, não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a comprovar a alegada arregimentação nesta comarca, tampouco demonstrou que seu domicílio atual seja no município de Serra Talhada ou em localidade abrangida pela jurisdição desta Vara. Consoante estabelece o caput do art. 651 da CLT, a regra de competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Da regra geral são exceções apenas quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (CLT, art. 651, § 1.º), quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651, § 3.º), ou quando os dissídios ocorram em agência ou filial no estrangeiro, com empregado brasileiro e na ausência de convenção…

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