Processo 0000433-60.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000433-60.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: RENAN ALLINSON DO CARMO DE SOUZA RECLAMADO: EDIFICIO COLISEU TOWER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe8fed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por RENAN ALLINSON DO CARMO DE SOUZA em face de EDIFÍCIO COLISEU TOWER, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarar a nulidade da justa causa aplicada em 06/05/2025, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e condenar a ré ao pagamento de: salário de abril de 2025;saldo de salário de maio de 2025;férias simples acrescidas de 1/3;férias proporcionais acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;depósitos do FGTS de abril de 2024;multa de 40% sobre o FGTS;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual…
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