Processo 0000433-63.2026.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000433-63.2026.5.09.0245 AUTOR: JOAO VITOR PINTO FEITOSA FURGHIERI RÉU: REDISUL INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4feac8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. JOINE RIBEIRO MAIA Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Intimada da decisão que não recebeu o recurso ordinário de ID adb4b4e, por deserção, a ré limitou-se a renovar o protocolo anterior de recurso ordinário. 2. Todavia, o recurso apresentado se mostra inadequado, uma vez que cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. Não se pode nem sequer cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, o qual pressupõe a existência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, já que a CLT, em seu artigo 895, é clara ao definir as hipóteses de cabimento de recurso ordinário. 4. Portanto, a renovação do protocolo de Recurso Ordinário caracteriza erro inescusável, a afastar o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento já pacificado do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUANDO CABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o exequente interpôs Recurso Ordinário, contra a r. sentença que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiro . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que inexistente dúvida quanto ao recurso cabível. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10683-94.2018.5.15.0108, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023). 5. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada no ID 30896b4. 6. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR PINTO FEITOSA FURGHIERI
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