Processo 0000433-65.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-65.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000433-65.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: FRIGOPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO EIRELI IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70d4e7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Frigopeixe Indústria e Comércio de Pescado Eireli — EPP em face de ato judicial praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tefé/AM nos autos do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº CumPrSe 0000316-44.2026.5.11.0301. A impetrante aponta como ato coator a decisão de Id 1ec5c01, datada de 25/5/2026, por meio da qual a autoridade apontada como coatora homologou a planilha de liquidação de Id a615085 (autos originários) no valor de R$ 220.946,08 e determinou a citação imediata da devedora para pagar ou garantir a execução provisória no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Nas razões de sua petição inicial, a impetrante sustenta a ocorrência de duas nulidades processuais principais no trâmite do cumprimento provisório originário, argumentando que a conduta do juízo violou direito líquido e certo de sua titularidade. Como primeiro fundamento, a impetrante alega a ausência de notificação efetiva para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, apontando vício na declaração de preclusão de Id eecef94, que antecedeu o ato homologatório. Segundo afirma, a decisão de Id 5bc9b48, proferida em 28/4/2026, ordenou expressamente a sua notificação para impugnar os cálculos no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Contudo, defende que a referida comunicação eletrônica não foi efetivada pelo sistema nem cumprida por oficial de justiça, inexistindo nos autos originários qualquer certidão ou aviso de recebimento que comprove a regularidade do ato de comunicação. Desse modo, assevera ter tomado ciência da liquidação e da homologação somente quando recebeu o próprio mandado de citação para pagamento em 48 horas. Como segundo pilar de sua insurgência, a impetrante destaca a pendência de julgamento de recurso ordinário tempestivo, interposto em 7/5/2026 (Id 5ffae04), no processo de conhecimento de origem (ATOrd 0000421-55.2025.5.11.0301), o qual ostenta plena aptidão de reforma total ou parcial do título executivo provisório.  Destaca que o recurso ordinário impugna matérias fundamentais do mérito da condenação, tais como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho (visando à improcedência total), a existência de culpa concorrente na proporção de 70% e a própria dosimetria dos danos morais e estéticos arbitrados de forma desproporcional ao seu porte de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e capital social de R$ 125.000,00. Aduz que a execução provisória, impulsionada de forma agressiva sem a prestação de caução idônea por parte do exequente (nos termos exigidos pelo artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), importa na iminência de constrição judicial que compromete as suas atividades operacionais ordinárias, gerando dano financeiro de difícil e improvável reparação, especialmente diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao exequente, o que tornaria inócua eventual restituição de valores em caso de provimento recursal. Ao final, requer a concessão de liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos da decisão de homologação de…

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