Processo 0000433-67.2025.5.19.0262

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000433-67.2025.5.19.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000433-67.2025.5.19.0262 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: MARIA DA COSTA SOUZA PROCESSO nº 0000433-67.2025.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: MARIA DA COSTA SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES ANNE INOJOSA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. FGTS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Anadia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamante, que busca a reforma da decisão quanto a condenação ao pagamento de FGTS e a manutenção do regime celetista em detrimento do regime estatutário, diante da publicação de lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos, promovendo a transmudação do regime celetista para o estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a transmudação do regime celetista para estatutário é válida; (iii) determinar se o Município deve ser condenado ao pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o juízo de origem fundamentou sua decisão, e a mera alegação de que a tese não foi expressamente rebatida não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 4. A transmudação do regime celetista para estatutário é inválida, considerando que a reclamante foi admitida sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988, e não preencheu os requisitos de estabilidade do art. 19 do ADCT. 5. O contrato de trabalho celetista não foi extinto, afastando-se a incidência da prescrição bienal. 6. A tese do Tema 1.254 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a discussão central gira em torno do regime jurídico trabalhista (celetista vs. estatutário) e do direito ao FGTS, e não há comprovação de que o Município possua Regime Próprio de Previdência Social. 7. O direito ao FGTS é devido, diante da invalidade da transmudação, com observância da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A mera alegação de que a tese não foi expressamente rebatida não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 2. É inválida a transmudação do regime celetista para estatutário de servidor admitido sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988, e que não preencheu os requisitos de estabilidade do art. 19 do ADCT. 3. O direito ao FGTS é devido diante da invalidade da transmudação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Súmula 382, TST; Tema 1.254, STF.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região,  por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANADIA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, nos termos da fundamentação supra. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relator MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA COSTA SOUZA

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