Processo 0000433-68.2025.5.05.0032
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000433-68.2025.5.05.0032 RECORRENTE: ALEX SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000433-68.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e de majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à indenização por danos morais em razão da ausência/irregularidade nos recolhimentos do FGTS; (ii) estabelecer se a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência/irregularidade nos recolhimentos do FGTS, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. 4. O reclamante não comprovou a existência de comportamento negligente da Administração Pública, tampouco o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta omissiva do poder público, conforme tese fixada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 5. O percentual de 10% sobre o valor da liquidação, fixado na origem, mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso interposto pelo reclamante. Tese de julgamento: "1. A ausência ou o atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nos termos do Tema 1118 do STF. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º; CC, art. 944; Lei nº 8.666/93." Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0010235-46.2022.5.03.0034; TST, RR-0020078-09.2023.5.04.0281; TST, RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019. STF, RE 1298647 (Tema 1118). SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.