Processo 0000433-71.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACPCiv 0000433-71.2026.5.21.0005 AUTOR: SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400fbfc proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. a06e5fd, a parte ré EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV opôs embargos de declaração (ID. 5f86b7a), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Não foi necessária a intimação da parte embargada para manifestação em sede de contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Passo a examinar. Da análise dos autos, verifico que a parte ré, ora embargante, alegou a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que este Juízo, ao analisar as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à reclamada, limitou-se a deferir a equiparação para fins de submissão ao regime de precatórios/RPV e impenhorabilidade de seus bens, negando a isenção de custas e prazos em dobro, contudo, restou omisso quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal. Analiso. A respeito da alegada omissão indicada na sentença de mérito prolatada por este juízo, com relação às prerrogativas da Fazenda Pública, vejamos o que restou assentado na fundamentação do decisum (ID. a06e5fd - Pág. 3-4): Contudo, cumpre esclarecer que tal equiparação se restringe à submissão ao regime de precatórios e à impenhorabilidade de seus bens, não se estendendo à DATAPREV os demais privilégios processuais da Fazenda Pública, tais como prazos em dobro ou isenção de custas processuais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Razão não assiste à parte embargante. De fato, a sentença de mérito abordou de forma clara as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à embargante, estabelecendo expressamente que a equiparação se limita à submissão ao regime de precatórios e à impenhorabilidade de seus bens. Ao definir que a equiparação não se estende aos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, o julgado delimitou com exatidão os limites da concessão, não havendo omissão a ser sanada. O inconformismo da embargante quanto à exigência de depósito recursal reflete mera discordância em relação aos critérios jurídicos adotados, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à…
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