Processo 0000433-72.2021.4.03.6329

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-72.2021.4.03.6329
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000433-72.2021.4.03.6329 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: JOSUE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: VICENTE VEDOVOTO, JOAO BATISTA DA SILVA, GUMERCINDO VEDOVOTO ASSISTENTE: VICENTE VEDOVOTO, JOAO BATISTA DA SILVA, GUMERCINDO VEDOVOTO ASSISTENTE: VICENTE VEDOVOTO, JOAO BATISTA DA SILVA, GUMERCINDO VEDOVOTO RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973, de 01/01/1977 a 26/05/1977, como tempo comum rural, e de 02/05/1984 a 15/11/1984 como tempo comum urbano, condenando INSS a averbar estes períodos como carência em favor da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.” Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, para que sejam averbados como atividade rural os períodos de 07/07/1964 a 31/01/1971, 01/01/1974 a 31/12/1976 e 01/03/2000 a 11/02/2021, os quais restaram inicialmente repelidos por suposta insuficiência probatória. Argumenta a presença de robusto início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, que atesta a continuidade do labor rural desde os 12 anos de idade. Requer a implantação do benefício previdenciário a partir da DER (25/07/2017). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Da prova do exercício de atividade rural A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º…

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