Processo 0000433-73.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000433-73.2026.4.05.8000 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARINHO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por Carlos Henrique Marinho Dantas em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor busca a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão do imóvel situado na rua Dez de Novembro, nº 58, Apartamento n° 502, Edifício Residencial Marieta Maia, bairro Pitanguinha, em Maceió/AL, registrado sob a matrícula nº 154.695 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Narra o demandante que adquiriu o imóvel em 26 de junho de 2013, pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), sendo parte financiada pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais) mediante alienação fiduciária. Devido a dificuldades financeiras, o autor incorreu em mora, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária no dia 25 de junho de 2025. Sustenta a parte autora, entretanto, a ocorrência de vícios formais insanáveis no procedimento expropriatório, notadamente a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como a falta de intimação acerca das datas, horários e locais designados para a realização das praças públicas, violando o disposto no art. 27, § 2º-A, da mencionada legislação. Aduz ainda que tomou ciência da iminência da alienação do bem apenas por meio de consulta a sítio eletrônico de leilões. O Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões marcados (id. 139735533). Manifestação da CEF (id. 142098002), informando o cumprimento da liminar deferida. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 142999266), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento da sua confessa inadimplência contratual e, mesmo que houvesse nulidade no procedimento, novo processo de execução seria inevitável. No mérito, defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, alegando que todas as exigências legais foram cumpridas. Argumenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em decorrência da ausência da verossimilhança das alegações do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id. 143003951 e ss). Decisão do TRF5 (id. 143642722), em sede de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e deferindo a tutela recursal para permitir o prosseguimento da execução extrajudicial. Na réplica ao id. 145561051, a parte autora reiterou o pedido de procedência da presente ação, nos termos dispostos na petição inicial. Despacho ao id. 146377459, determinando que a Caixa juntasse documentos imprescindíveis ao deslinde do caso. Entretanto, a parte ré juntou documentos diversos dos determinados (id. 150362543 e ss). Instada a se manifestar pelo Despacho ao id. 154524086, a parte autora afirmou que os documentos apresentados pela CEF reforçam a tese inicial, pugnando, assim, pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a…
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