Processo 0000433-77.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000433-77.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-77.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: NECY VANIA DO NASCIMENTO MOURA RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588321b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: NECY VANIA DO NASCIMENTO MOURA, já qualificada, ajuizou Ações Trabalhistas em face de DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A e do MUNICÍPIO DO RECIFE, também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes das exordiais, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. Os demandados, regularmente citados, reiteraram os termos de cada defesa (PJE), sendo recusada a proposta de acordo. Fixou-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Produziu-se prova pericial técnica para apuração de insalubridade. A perícia médica designada não se realizou por ausência injustificada da parte autora. O juízo reuniu as ações para julgamento conjunto e solicitou, via PREVJUD, o histórico de benefícios previdenciários da obreira. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colheu-se o depoimento pessoal das partes, com oitiva de testemunhas. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais remissivas, sem conciliação. Os autos foram conclusos para o julgamento da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025 (e a ação conexa em 2026); portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: Suscitou-se a inépcia da exordial, sob o argumento de que "apresenta lacunas grosseiras quanto aos atos materiais imputáveis ao Município do Recife", com o acréscimo de que "divisa-se ter a Reclamante formulado pedidos ilíquidos, além de não ter adunado demonstrativo de cálculos". Analisa-se: No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo Princípio da Simplicidade (art. 840, §1º/CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, a peça de ingresso aponta satisfatoriamente uma prestação de serviços em prol do Município do Recife como fundamento para…

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