Processo 0000433-78.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000433-78.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000433-78.2025.5.10.0016 RECORRENTE: RODRIGO MARQUES DE SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO MARQUES DE SALES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000433-78.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR    RECORRENTES: RODRIGO MARQUES DE SALES, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDOS   : RODRIGO MARQUES DE SALES, VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA , INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AUSJ/3     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES-DF) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Sentença mantida.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO IGES-DF. PROVA NÃO CONTEMPORÂNEA. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, a concessão da gratuidade de justiça depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463-II/TST. A apresentação de balancetes desatualizados ou que não refletem a situação econômica contemporânea ao recurso não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, impondo-se a revogação do benefício concedido na origem. Sentença reformada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, tendo em vista a média complexidade da causa, o trabalho executado pelo advogado nos autos e em atenção à jurisprudência da Terceira Turma deste Regional, majora-se para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos moldes já estabelecidos na sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SÓCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. Tendo as rés integrado a lide desde a fase de conhecimento, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, é cabível a análise do mérito e o eventual reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aplica-se ao Direito do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Para tanto, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da sociedade empregadora, somado à sua insuficiência patrimonial, é bastante para autorizar o redirecionamento da execução, de forma subsidiária, contra os bens das sócias. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme sentença de fls. 1319/1331 complementada às fls. 1374/1376. O segundo reclamado (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal -IGES-DF) interpõe recurso ordinário…

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