Processo 0000433-87.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000433-87.2025.5.10.0013 RECORRENTE: CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f041521 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 718a346; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 9f85d4f). Representação processual regular (Id 2a519e3 - fl. 1528). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma revogou a gratuidade da justiça concedida ao IGES-DF, quarta reclamada. A recorrente opôs Agravo Interno. O Colegiado não conheceu do agravo por entender que a questão, pertinente a gratuidade judiciária e respectiva regularidade do preparo é matéria a ser examinada aquando do exame de admissibilidade do recurso principal, conforme se transcreve: "(...) indeferi a gratuidade judiciária postulada pela VISAN (primeira Reclamada) e pelo IGES/DF (quarto Reclamado), assim determinando que as partes providenciassem, no prazo legal, o recolhimento das custas, considerado que a filantropia reconhecida e o deferimento de recuperação judicial só alcançam o depósito recursal, nos termos da lei. Inconformado, o terceiro Réu (IGES/DF) interpôs agravo interno, sem contudo efetivar o recolhimento exigido. Já a primeira Reclamada (VISAN) deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Mantida a decisão agravada, os autos são submetidos ao exame do colegiado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO INTERNO (1) ADMISSIBILIDADE: Com ressalvas, considerando-se o entendimento majoritário da E. 2ª Turma Regional no sentido de que a discussão de gratuidade judiciária e respectiva regularidade do preparo deve ser examinada na admissibilidade do próprio recurso principal e não devolvida por agravo contra decisão do Relator: não conheço. (...)" Assim, em prosseguimento, decidiu-se em sede de admissibilidade do Recurso Ordinário da ora recorrente, i.v.: "(...) não há como se deferir gratuidade judiciária à terceira Reclamada (IGES-DF), uma vez que não há miserabilidade jurídica inequívoca demonstrada nos autos, inexistindo prova hábil capaz assim de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. A documentação acostada com a peça contestatória não se mostra suficiente para o fim pretendido. Assim sendo, incumbia ao IGES/DF providenciar o recolhimento das custas processuais fixadas pela sentença no prazo estipulado no despacho exarado, porém assim não procedeu, apenas ofertando agravo interno. A ausência das custas processuais enseja a deserção do recurso do quarto Reclamado: não conheço." Recorre a quarta reclamada reclamada, aduzindo que a referida decisão afrontou a literalidade do art. 1.021 do CPC. Invoca dissenso jurisprudencial. O v. acórdão recorrido aparenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.