Processo 0000433-90.2020.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000433-90.2020.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000433-90.2020.5.09.0013 AGRAVANTE: KRISTIANE JUSTINA BERTOLDO AGRAVADO: LUVAS YELING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece85df proferido nos autos. Vistos etc. 1. Da análise de admissibilidade do agravo de petição de fls. 381-392, observo que a assinatura constante da procuração de fl. 310, em que são outorgados poderes a(o) advogado (a) JONAS GOULART (OAB/PR 27.489), é mera imagem da assinatura física de seus respectivo outorgante, recortada e inserida digitalmente, portanto, sem qualquer validade  jurídica. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1442887/BA), relatado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi na sessão de 06 de maio de 2014, ''a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto''. Nesse sentido é o entendimento prevalecente no TST: "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (Processo: TST - RR - 407-28.2014.5.23.0041 Data de Julgamento: 21/03/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DA RECLAMADA COM IMAGEM DE ASSINATURA "COLADA". RECURSO INEXISTENTE. 1 - O juízo de admissibilidade não demonstra ter analisado o recurso de revista sob o enfoque da Lei n.º 13.015/2014. 2 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A assinatura digitalizada (obtida por meio de escaneamento - captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico) não confere autenticidade ao documento, pois não se equipara à assinatura com certificação digital, de que trata o parágrafo único do art. 38 CPC. Precedentes. 4 - No caso, conforme consignado pelo Regional, a procuração que confere poderes à subscritora do recurso ordinário, não atende às exigências contidas no art. 3º, V e VI da Resolução n. 136/2014 do CSJT, pois não é documento digital nem digitalizado, mas documento "PDF" no qual foi "colada" imagem de assinatura. 5 - Assim, tendo a reclamada apresentado procuração irregular, e não configurado o mandato tácito para a advogada subscritora do recurso ordinário, o ato processual é tido como inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. 6 - Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 164 do TST. 7 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-197-97.2014.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2016). 2. Em atenção à decisão do IAC nº 0001399-63.2018.5.09.0000 e com fundamento no art. 76 do CPC, intime-se a sócia executada CRISTINA MEILIN YEH para que no prazo de 5 (cinco) dias regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A parte deverá observar também a previsão da OJ 349 da SDI-1 do TST,…

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