Processo 0000433-91.2026.5.05.0401

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000433-91.2026.5.05.0401
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS HTE 0000433-91.2026.5.05.0401 REQUERENTES: ESPACO PEDAGOGICO LAPIS NA MAO LTDA REQUERENTES: BEATRIZ NEIMAR ASSIS FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01a343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da ratificação de id 31f949d, homologo o acordo de id b436107, para que produza os jurídicos e legais efeitos. O(a) Segunda Requerente (ex-empregada), com o cumprimento deste acordo, conferirá ao(à) Reclamado(a) quitação total, nos termos da Resolução nº 586 do CNJ, DE 30 de setembro de 2024. Custas, no importe de R$ 51,71, pelo ex-empregador. Eventuais encargos fiscais e previdenciários a cargo do ex-empregador. Considerando que o ATO GP TRT5 Nº 526/2023, publicado no Diário da Justiça do Trabalho do dia 31.08.2023, revogou o ATO N. TRT5-0016/2014 e determinou às Varas do Trabalho deste Regional, que se abstenham de notificar a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS Em caso de descumprimento, fica dispensada a citação executória pelo fato do valor composto ser líquido e certo, devendo a execução se processar preferencialmente pelo convênio SISBAJUD, conforme orientação do C. TST. Noutro giro não está, entretanto, no universo de opções dos postulantes, a escolha de pagar ou não tributos, que incidem ope legis ao fato gerador do pagamento, como se extrai do Tema 310, dos recursos de revista repetitivos, com caráter vinculante, em eco ao que já preconizava a súmula 398, da OJ da SBDI1, do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Cessado o vínculo, apenas o tomador dos serviços responde pelas obrigações tributárias, ex vi lege. Incumba-se, pois, o tomador de serviços, da comprovação oportuna do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o valor bruto do acordo, quotas-partes de ambos os contratantes. Notifiquem-se as partes, sendo o ex-empregado para informar acerca do cumprimento do pacto judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de seu silêncio ser presumido como resposta positiva à sua  regular quitação, e o ex-empregador para efetuar ao pagamento das custas processuais e contribuição previdenciária incidente sobre o total do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.   IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO PEDAGOGICO LAPIS NA MAO LTDA

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