Processo 0000433-95.2025.5.06.0014

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000433-95.2025.5.06.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000433-95.2025.5.06.0014 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027f0a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos foram elaborados através de perícia contábil. Houve impugnação no prazo legal (art. 879, §1º-B, da CLT). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A reclamada postula retificação nos cálculos periciais de alegando os fatos e fundamentos expostos na petição de ID 861c76e. Já a parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos no  ID 3dda170 com relação aos fatos nele elencados. De acordo com os esclarecimentos periciais de ID ee56255, os quais adoto como razão de decidir, os cálculos merecem parcial reforma. Entendo que os esclarecimentos e nova planilha (Id ee56255) apresentada pelo perito contábil coadunam com parâmetros delineados nos comandos judiciais. Desta feita, acolho in totum os fundamentos do perito, homologando a nova planilha. Acrescento que não há que se falar em inclusão nas execuções individuais dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento, in casu, a ação civil pública originária. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução, quando fixados em ação coletiva, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário/substituído, diretamente nos autos dos diversos processos de execução individual (CPSAC), não se revela viável juridicamente, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, competindo ao Sindicato de Classe executar, nos autos da própria ação coletiva, como substituto e representante da categoria, portanto, beneficiário, a execução da parcela. Ou seja: a execução dos honorários sucumbenciais, fixados em ação coletiva, deverá ser procedida junto ao Juízo prolator da respectiva decisão, não podendo o Sindicato fazê-lo, de forma incidente, nos autos de execução individual movida por outrem. Ressalto que os honorários advocatícios devem ser arbitrados nessa fase de cumprimento individual no percentual de 10% da liquidação, os quais já foram incluídos na planilha juntada pelo perito. E ainda, quanto aos controles de ponto indicados como inválidos pelo Sindicato, não há título judicial transitado em julgado que declare a invalidade genérica dos controles de ponto da executada, sendo impertinente, nesta sede, a presunção de ausência de compensação de jornada com base em tal argumento. A apuração dos feriados trabalhados e não compensados deverá ocorrer com base na análise dos documentos de controle de jornada. Considerando o caráter repetitivo das execuções de execução individuais decorrentes da ação coletiva principal, o grande volume de processos envolvidos e atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, 65º, da CLT), arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, fixo o débito da parte ré em R$ 23.007,76. Ante o exposto, determino: Cite-se RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC, para , em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, de logo se…

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