Processo 0000433-96.2015.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000433-96.2015.5.19.0010 AUTOR: MARCIO DE LIMA DUDA RÉU: LEVY PALCOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4f68c proferido nos autos. DESPACHO - PJE 1. DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA EM MARECHAL DEODORO Compulsando os autos, verifico a juntada de Ofício e Nota de Exigências Complementares (id. 56910b0) expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL. O referido documento informa a impossibilidade de registro da penhora determinada sobre os imóveis de matrículas nº 10.256, 10.257 e 10.258 (lotes 8, 9 e 10 da Quadra B do Loteamento Via Maris). Segundo o registrador, houve retificação administrativa nas matrículas em 14/10/2025 para correção de erro material no registro da partilha (R-04), de modo que o executado LEVY NOGUEIRA DE FREITAS não mais figura como proprietário ou titular de quinhão hereditário sobre os referidos bens. Diante da inexistência de propriedade do executado sobre os referidos imóveis, torno insubsistente a penhora lavrada sob o id. 735f8b6. 2. DO IMÓVEL EM MACEIÓ (AVENIDA HUMBERTO MENDES) No que tange ao imóvel situado na Avenida Humberto Mendes, 875, Centro, Maceió/AL, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à constrição por ausência de certidão de ônus atualizada (id. 7db595c). Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a certidão de inteiro teor/ônus atualizada do referido imóvel ou indique os dados precisos do registro (Livro e Folha) perante o Cartório do 1º Ofício de Maceió, a fim de viabilizar a expedição de novo mandado de penhora e avaliação. 3. DA PENHORA DE SALÁRIO E MONITORAMENTO DE DEPÓSITOS Considerando que a empresa DALLETY DOS S CAVALVANTE EIRELI - EPP foi devidamente intimada em 23/03/2026 (id. f8a2eb9) para proceder ao desconto mensal de 20% sobre a remuneração líquida do executado Levy Nogueira de Freitas, determino à Secretaria da Vara que: a) Realize a consulta imediata junto aos sistemas bancários conveniados para verificar a existência de depósitos judiciais realizados pela referida empresa a partir de abril de 2026; b) Em caso positivo, proceda à atualização da conta geral da execução, abatendo-se os valores eventualmente depositados; c) Em caso negativo, expeça-se notificação à empresa terceira para que comprove, em 48 horas, o cumprimento da ordem judicial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 855, I, do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sem prejuízo das determinações supra, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em face do sócio FRANCISCO FAUSTINO DE OLIVEIRA, indicando bens passíveis de penhora diversos dos que guarnecem a residência (conforme certidão negativa de id. 60595c0). Fica a parte autora advertida de que a ausência de indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução ensejará a suspensão do feito e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE LIMA DUDA
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