Processo 0000434-03.2026.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000434-03.2026.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000434-03.2026.8.27.2733/TO AUTOR : ARSENIO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) ADVOGADO(A) : WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Arsenio Bezerra de Sousa em face de Energisa Tocantins S.A.. A parte autora postula determinação judicial para que a concessionária proceda à instalação e extensão de rede elétrica em sua propriedade, denominada "Chácara Rio Sono, fazenda Serra Verde", no município de Pedro Afonso-TO. Narra a parte autora que a concessionária indeferiu o pedido administrativo de enquadramento no Programa "Luz para Todos" e, como segunda opção para atendimento, condicionou a ligação da energia à apresentação de Escritura Pública ou Título definitivo da propriedade rural, bem como do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para instruir a inicial, a parte autora colacionou apenas um Contrato de Compra e Venda referente a um "lote rural com tamanho de 5 alqueires", datado de 18 de julho de 2024 , um Memorial Descritivo que aponta tratar-se do "LOTEAMENTO: Lajeado 2ª Etapa" , além de fotos do local. Instada por este Juízo, por duas vezes consecutivas, a juntar aos autos o CAR do imóvel para comprovação de sua regularidade, a parte autora limitou-se a informar que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, havendo pedido expresso e considerando a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não encontra elementos robustos em sentido contrário nestes autos iniciais, tendo em vista tratar-se de lavrador aposentado, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, analisando os fatos narrados e os documentos colacionados, não vislumbro a probabilidade do direito invocada pela parte autora. A exigência formulada pela Energisa, consubstanciada na apresentação de Escritura Pública ou Título Definitivo da propriedade, não se reveste de abusividade ou ilegalidade. Pelo contrário, trata-se de cautela estritamente pautada na legislação regente e nos Princípios do Direito Registral Público. O sistema de registros públicos brasileiro é regido por diretrizes que visam garantir a segurança jurídica da propriedade e da posse. Destacam-se aqui: a) Princípio da Continuidade: Estabelece que a cadeia de titularidade do imóvel deve ser ininterrupta. A exigência de que a escritura esteja em conformidade garante que o requerente obteve os direitos sobre o imóvel de quem legitimamente detinha poderes para repassá-los. b) Princípio da Veracidade e Fé Pública: O registro reflete a verdade jurídica sobre o bem. Apenas por meio da matrícula é possível atestar a real situação do imóvel, seus limites, confrontações e quem exerce sobre ele os direitos reais. c) Princípio da…

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