Processo 0000434-16.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000434-16.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: MATHEUS GOMES COELHO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000434-16.2025.5.09.0655 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada, nos termos da tese definida pelo STF, no Tema 1118, pode ser reconhecida se observados os seguintes pressupostos: a) não é possível atribuir à Administração Pública a responsabilidade com fundamento exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) a constatação de comportamento negligente pela Administração Publica ou de nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público autoriza a responsabilização subsidiária; c) configura, de plano, comportamento negligente da Administração Pública a inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo, suficiente para autorizar a responsabilização subsidiária; d) ausente notificação formal à Administração Pública, a responsabilização subsidiária dependerá da demonstração do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; e) o descumprimento de normas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores autoriza, de plano, a responsabilização da Administração Pública; f) a demonstração, nos autos, de desrespeito ao art. 4º-B da Lei 6.019/1974 (integralização do capital social da prestadora de serviços), autoriza, de plano, a responsabilização da Administração Pública; g) é necessária a análise do caso concreto, a fim de verificar se foram preenchidos os pressupostos, conforme tese fixada, para responsabilização da Administração Pública. Se na situação concreta analisada foi reconhecido o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do Município réu, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Recurso ordinário do segundo réu a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU Município de Terra Roxa. No…
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