Processo 0000434-17.2026.5.17.0151
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI HTE 0000434-17.2026.5.17.0151 REQUERENTES: CASA DE CARNE BOM GOSTO LTDA REQUERENTES: ALEX BRASIL FEIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e152e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. ID. 6a2e407: Trata-se de requerimento formulado pelo requerente ALEX BRASIL FEIJO objetivando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, em face da sócia ROSELENE RODRIGUES BRANCO, ante a alegada inviabilidade de satisfação do crédito acordado nestes autos. Indefiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com efeito, o procedimento da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) trata-se de jurisdição voluntária e modalidade processual autônoma, cuja finalidade restringe-se tão somente a chancelar negócio jurídico bilateral celebrado previamente entre partes capazes e solventes. Por sua vez, a instauração do IDPJ prevista no artigo 855-A da CLT pressupõe a existência de lide, fase de cognição contestada ou execução trabalhista fundada em título executivo formado sob o crivo do contraditório amplo. O referido dispositivo é incompatível com o rito especial de homologação de acordo extrajudicial, procedimento no qual não se admite a inovação subjetiva forçada do polo passivo, tampouco a inclusão de coobrigados ou terceiros não pactuantes no momento da homologação do ajuste. Havendo descumprimento dos termos do acordo homologado, cabe à parte interessada promover a execução nos limites do título executivo e em relação aos sujeitos que o subscreveram voluntariamente, sendo inadmissível converter a jurisdição voluntária em feito litigioso com redirecionamento de atos constritivos a terceiros estranhos à avença original. Sem prejuízo, intime-se o requerente/exequente para que, no prazo de 5 dias, indique os meios efetivos para o prosseguimento da execução estritamente em face da empresa devedora pactuante, sob as penas da lei. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) o reclamante. GUARAPARI/ES, 19 de agosto de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BRASIL FEIJO
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