Processo 0000434-17.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000434-17.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: JOELMA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: I DE S COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52947de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verificou este Juízo, que a parte autora ajuizou a presente ação trabalhista contra a reclamada, elegendo o foro da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN como competente. A regra geral da legislação processual trabalhista diz que o foro competente para apreciar e julgar as demandas trabalhistas de natureza individual é o local da prestação de serviços do empregado, salvo algumas exceções legais (art. 651 da CLT). A intenção do legislador ao prever tal norma foi a de que o lugar onde ocorreu a prestação de serviços seria o mais adequado para que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação laboral, pudesse melhor fazer prova dos fatos alegados em juízo. Observa-se, que a parte autora, embora devidamente intimada a declinar o local da prestação de serviços, informou que o último labor ocorreu na cidade de Natal/RN, não indicando endereço que fixe a competência territorial desta Vara do Trabalho. A despeito de não residir em Natal, a cidade de Ceará-Mirim, onde a parte reclamante atualmente reside, não fica distante o suficiente para impedir que o demandante exerça o seu direito de acesso à justiça. Entendo que a regra geral (foro competente sendo o local da prestação dos serviços) deve ser respeitada quando não trouxer prejuízo para as partes, pois o local de prestação de serviços é, geralmente, onde vai ser melhor instruído o processo, garantindo, assim, o pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa das partes. Entendimento diverso poderia ferir o princípio do juiz natural e favorecer a escolha da jurisdição mais pertinente às partes. Diante do exposto, e considerando que o serviço foi prestado na cidade que faz parte da jurisdição de Natal/RN, o que facilita, inclusive, a produção probatória para ambas as partes do processo, este Juízo declara a incompetência territorial desta Vara do Trabalho. Diante do exposto, declaro a Vara do Trabalho de Ceará-mirim/RN incompetente para processar e julgar o presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, cabendo ao autor a propositura da demanda naquele juízo, se assim o entender. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Custas processuais pela autora, dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Intime-se a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARA-MIRIM/RN, 11 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA DA SILVA DANTAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.