Processo 0000434-22.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000434-22.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: WILLAME COSTA DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS PASSAURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa479a5 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Considerando a certidão juntada aos autos, decido: I. Ratificar a nomeação como perito a Dra. JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA, com experiência emclínica geral, medicina ocupacional e de estratégia de saúde família e cursos complementares em perícia médica na justiça do trabalho, atenção a saúde do trabalhador na atenção primária a saúde, homens e atenção a saúde do trabalhador e medicina do trabalho. Intime-o de seu encargo, bem como informe-o acerca da apresentação de quesitos e assistente. Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a expert indique data, hora e local para a realização da perícia. Fixo, desde logo, para entrega do laudo o prazo de 30 após a realização da perícia. Desde já, ressalto ao reclamante e à reclamada que, após serem intimados neste feito para tomarem ciência do local, data e horário da perícia, a comunicação de tais informações ao seu assistente técnico competirá à própria parte que o indicou. II. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se quanto ao laudo. III. Por ora, tendo em vista os prazos supra, determino que este feito seja, desde já, retirado de pauta. Em momento posterior, o Juízo deliberará acerca da inclusão em pauta destes autos para audiência de instrução. IV- É obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o mesmo ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. V- Em razão de não ter havido antecipação pelos interessados, o pagamento dos honorários periciais se dará através de recursos vinculados à gratuidade da justiça, caso o sucumbente no objeto da perícia seja o reclamante. Em sendo sucumbente o reclamado, deverá este ser notificado a efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, após o trânsito em julgado. Partes cientes e perita cientes através da publicação deste despacho no DEJT. ABAETETUBA/PA, 19 de junho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLAME COSTA DA SILVA
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