Processo 0000434-26.2025.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000434-26.2025.8.17.3150 AUTOR(A): ESMERALDO LEOBARDO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 232706504, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ESMERALDO LEOBARDO DE CARVALHO em face do BANCO PAN SA, ambos qualificados nos autos. Em consulta ao sistema PJe, foi constatada a expressiva distribuição de ações semelhantes a esta em todo o Estado de Pernambuco, todas promovidas pelo mesmo advogado que subscreve a petição inicial. Somente na Comarca de Pombos, foram ajuizadas mais de 50 (cinquenta) ações com objetos similares, visando anular empréstimos firmados com instituições financeiras. Para além da vultosa distribuição de ações idênticas, também foram constatadas divergências nos endereços apresentados, situações que, sem dúvidas, não podem ser desconsideradas. À vista disso, como medida de prudência, este Juízo determinou a intimação pessoal do(a) autor(a) para fins de esclarecimentos. Ocorre que, no cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça, que goza de fé pública no exercício de suas funções, certificou informações cruciais para o deslinde do feito. Conforme a certidão de ID 218133246, o autor, Sr. ESMERALDO LEOBARDO DE CARVALHO, ao ser intimado, prestou as seguintes informações: "[...] informou ser aposentado, que teve conhecimento do advogado por intermédio da Sra. Edjane e que, posteriormente, Edilson e Silvânio estiveram em sua residência. Afirmou ter assinado o instrumento de procuração no dia da visita das pessoas anteriormente mencionadas, contudo, segundo ele, o referido ato destinava-se exclusivamente a ajuizar demanda contra o Banco Ágil Bank, desconhecendo a existência dos demais processos." (grifo nosso) O demandado foi devidamente citado e apresentou Contestação ID 222594380. Réplica ID 226435229. Devidamente intimados sobre a produção de novas provas, o autor pugnou pela perícia no contrato digital, ID 229714813. O demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, Id 2302892386. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CFRB e arts. 11 e 489, §1º do CPC. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir: A manifestação da parte autora é clara e inequívoca: não possuía a intenção de processar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A outorga de procuração, segundo seu relato, tinha um propósito específico e direcionado a outra instituição financeira, o Banco Ágil Bank. Essa declaração, colhida por um servidor público no exercício de sua função, evidencia a ausência de uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação: o interesse de agir. O interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual correto para alcançar tal fim. No caso em tela, a própria manifestação de vontade de demandar, o elemento volitivo que impulsiona a máquina judiciária, está ausente. Se o titular do direito material afirma expressamente…
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