Processo 0000434-30.2013.5.06.0005
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000434-30.2013.5.06.0005 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: TASSIA REBECA RATIS DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.Sa. ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº 0000434-30.2013.5.06.0005 (AP) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Agravada: TÁSSIA REBECA RATIS DA SILVA Advogados: Antônio Braz da Silva e João Fernando C. L. de Amorim Procedência: 5ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. ADPF 324 E TEMA 725/STF. "DISTINGUISHING" REALIZADO PELO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 360/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele manejada, na qual postulava a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial que embasa a execução em curso. O agravante sustenta que o título seria inexigível porque: (i) teria sido fundado na Súmula nº 331 do TST, declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725/RG; e (ii) o trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2025, data posterior ao julgamento da ADPF 324 (30/08/2018), o que tornaria aplicável o mecanismo dos arts. 884, §5º, da CLT e 535, §§5º e 7º, do CPC, nos termos do Tema 360/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição é admissível sem garantia do juízo, tendo em vista que as matérias devolvidas são unicamente de direito e a decisão agravada tem caráter terminativo; e (ii) saber se o título executivo judicial, formado com trânsito em julgado posterior ao julgamento da ADPF 324, pode ser desconstituído pela via estreita dos arts. 884, §5º, da CLT e 535, §§5º e 7º, do CPC quando o próprio TST, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, realizou distinguishing ao reconhecer que o fundamento do acórdão exequendo não guarda aderência estrita com a norma declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível independentemente de garantia do juízo, pois as matérias devolvidas são exclusivamente de direito e a decisão agravada tem caráter terminativo, por ter examinado a desconstituição, por inconstitucionalidade, do próprio título objeto da execução. 4. O mecanismo de desconstituição de título judicial previsto nos arts. 884, §5º, da CLT e 535, §§5º e 7º, do CPC - operacionalizado pelo Tema 360/RG - pressupõe estrita aderência entre o fundamento do título executivo e a norma declarada inconstitucional. Não se trata de regra automática de inexigibilidade de todo título formado após o julgamento do STF que envolva terceirização, mas de instrumento restrito aos títulos cujo fundamento coincida com a norma censurada. 5. A ADPF 324 e o Tema 725/RG declararam inconstitucional, especificamente, a restrição contida na Súmula nº 331, I, do TST, que vedava a terceirização de atividades-fim com fundamento no critério atividade-meio/atividade-fim. Não alcançaram, portanto, a hipótese em que a terceirização se revela, no caso…
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