Processo 0000434-30.2024.5.10.0103
TRT10 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0000434-30.2024.5.10.0103 EXEQUENTE: FERNANDO BERNADES EXECUTADO: GALPAO DO SABOR LTDA, FABIANA LUIZA COSTA AZEVEDO, JOAO BATISTA SILVA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad75e1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) FLAVIA FALICO DA CUNHA DOI. Taguatinga–DF, 18/05/2026. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. As partes FERNANDO BERNADES e GALPÃO DO SABOR LTDA e outras, peticionaram ao id b1943fd, informando que compuseram acordo no valor de R$ 15.000,00. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos IDs. 2427cbe e 9b62946 ( substabelecimento sem reservas). Desta forma, homologo o acordo de ID. b1943fd para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que determina a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, quando da especificação das parcelas integrantes do acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (Art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas e encargos previdenciários que constam da planilha de cálculo - id 3e25bd9, que fixa os valores proporcionais dos encargos. Acordo no valor total de R$ 15.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) entrada de R$ 5.000,00, mais 04 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 cada, nas datas ali estabelecidas, diretamente na conta bancária do escritório do procurador do exequente. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 05 dias do vencimento sem manifestação, será entendida como adimplida regularmente a respectiva parcela. Determino que no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela acordada, seja comprovado pela a executada nos autos a quitação das custas processuais em guia GRU - Cód. 18740-2 no importe de R$ 300,00; e das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 52,69, recolher em guia DARF, código 6092, competência: data do recolhimento, no nome do(a) exequente: FERNANDO BERNADES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tão logo quitado integralmente o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos, as restrições por ventura existentes serão baixadas integralmente. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALPAO DO SABOR LTDA
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