Processo 0000434-30.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000434-30.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: EDJANILSON JOSE NUNES DEMANDADO(A): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDJANILSON JOSÉ NUNES em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da qual sustenta que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em razão de débito oriundo de contratação que afirma desconhecer integralmente, vinculada ao contrato nº 4180531028596000, com vencimento em 26/12/2022. Narra que reside na zona rural do Município de Toritama/PE, possui pouca instrução, jamais realizou compras no Estado de São Paulo e nunca perdeu ou forneceu seus documentos pessoais a terceiros. Afirma que descobriu a restrição ao tentar efetuar compra no comércio local, quando teve crédito negado perante terceiros, circunstância que lhe causou constrangimento e abalo moral. Juntou aos autos comprovante de negativação emitido pelo SERASA em ID. 201086271, boletim de ocorrência noticiando fraude em ID. 201086272, além de documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Requereu tutela provisória para exclusão imediata da negativação, declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 210617414, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da inscrição realizada, a licitude da cessão do crédito ao fundo demandado e a ausência de comprovação de danos indenizáveis. Defendeu que a negativação decorreu de exercício regular de direito creditório e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. No tocante à alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste recolhimento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise mais aprofundada acerca da hipossuficiência financeira da parte autora mostra-se, neste momento processual, desnecessária e desprovida de utilidade prática. Eventual apreciação específica acerca da concessão ou não do benefício deverá ser reservada para hipótese de interposição de recurso inominado. Rejeito, igualmente, a preliminar de necessidade de realização de perícia grafotécnica. Embora a parte requerida tenha suscitado a desnecessidade da prova técnica, a matéria já foi apreciada em sede recursal nos próprios autos, conforme acórdão de ID. 238563121, ocasião em que restou consignado o entendimento pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica para solução da controvérsia, considerando a suficiência do conjunto probatório existente. Assim, em observância ao entendimento firmado pelas Turmas Recursais no presente feito, rejeito a preliminar. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora demonstrou utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que havia inscrição restritiva ativa em…
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