Processo 0000434-32.2025.5.08.0109
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000434-32.2025.5.08.0109 RECORRENTE: JESANA MARQUES COELHO RECORRIDO: D L DE SOUZA COMERCIO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b597ca9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000434-32.2025.5.08.0109 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESANA MARQUES COELHO ALEXANDRE SCHERER (PA10138) ROSE ROCHA ALVES ANDRADE (PA34099) Recorrido: Advogado(s): D L DE SOUZA COMERCIO - EPP PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES (PA15080) Recorrido: LUCAS CARNEIRO SILVA RECURSO DE: JESANA MARQUES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4c9199c; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e5cca34). Representação processual regular (Id 6d253a2). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 82bbe3a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional No tópico "3.1 – Da omissão em relação ao documento de Id 60af355. –Que estabelece nexo técnico epidemiológico entre o CID M51 (Dorsalgia) e as atividades de serviços gerais exercidas pela recorrente, contrariando a conclusão pericial", a recorrente alega que "Nos autos deste processo há documento relevante que estabelece nexo técnico epidemiológico entre o CID M51 e a atividade exercida pela reclamante na empresa. Esse documento contradiz a conclusão pericial reproduzida no acórdão regional, de que inexistem elementos epidemiológicos que sustentem a relação causal/concausa entre a doença CID M51 as atividades exercidas na empresa, pois demonstra justamente o elo epidemiológico que o perito disse não existir, além disso, retira o caráter puramente “degenerativo” da doença, o que poderia levar ao menos ao reconhecimento da concausa. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito deste documento". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: No presente caso, o reclamante apresentou exames e laudos médicos (ID 5cf8bd4 e seguintes) que indicam que a reclamante possui Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G 56.0) e cervicalgia (CID M 51). Todavia, tais elementos apenas diagnosticam as patologias da reclamante, não sendo aptos a comprovar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas para a reclamada. Ademais, após a realização de perícia técnica, o perito concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia e o labor da reclamante (ID ac9d00e): "Conclui-se que a Sra. Jesana Marques Coelho é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e cervicalgia, ambas de etiologia multifatorial, com predomínio de fatores constitucionais, idiopáticos e degenerativos, não havendo elementos clínicos, epidemiológicos ou fisiopatológicos que sustentem relação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais…
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