Processo 0000434-36.2008.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000434-36.2008.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000434-36.2008.4.02.5005/ES APELANTE : HEBROM GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 25): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho, com base em laudo técnico e termo de ajustamento de conduta. A ré sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da doença grave de um de seus advogados e da suposta ausência de intimação válida. O INSS, por sua vez, pleiteia ressarcimento integral de futuros benefícios decorrentes do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do impedimento superveniente do advogado da ré; (ii) estabelecer se a ré é responsável pelo acidente de trabalho em razão de negligência; (iii) determinar a extensão da responsabilidade da ré no tocante ao pedido de ressarcimento formulado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual não se configura, porque a defesa estava regularmente representada por advogado substabelecido desde 2015, e as intimações eram eletrônicas, inexistindo prejuízo. 4. A ausência de renovação do pedido de provas caracteriza preclusão, não nulidade, inexistindo cerceamento de defesa. 5. O conjunto probatório demonstra a negligência da empregadora, que deixou de realizar manutenção preventiva e utilizava equipamentos em condições inseguras, sem comprovar capacitação do operador. 6. A responsabilidade é subjetiva, decorrente da omissão da ré, e não há elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a qual utilizava EPI. 7. O pedido do INSS de ressarcimento futuro de benefícios é juridicamente impossível por configurar sentença condicional, vedada pelo ordenamento. 8. Admite-se, contudo, a declaração da responsabilidade da ré pelo acidente, atendendo parcialmente ao pleito do INSS. 9. O não provimento do recurso da ré autoriza a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da orientação da 2ª Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento : a) A doença de advogado não gera cerceamento de defesa quando há outro patrono substabelecido atuando regularmente nos autos. b) A ausência de renovação expressa do pedido de provas implica preclusão e não nulidade processual. c) A responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho é subjetiva e se configura pela negligência na manutenção de equipamentos e na capacitação de empregados. d) A sentença condicional é vedada no ordenamento, não sendo…

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