Processo 0000434-36.2022.8.17.2340
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000434-36.2022.8.17.2340 APELANTE: M. D. B. D. M. D. D. APELADO(A): A. F. D. L. M. INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000434-36.2022.8.17.2340 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: A. F. D. L. M. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente municipal, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa diária, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, A. F. D. L. M. ajuizou pedido de produção antecipada de provas, com requerimento liminar, objetivando a obtenção do prontuário de atendimento médico de seu falecido esposo, Ubanci Camara Mesquita, referente ao dia 16/02/2022, bem como das imagens do circuito interno de segurança da unidade de saúde, no período compreendido entre 18h45 e 22h. A sentença homologou a prova produzida, reconhecendo sua regularidade formal, e condenou o Município demandado ao pagamento de multa diária por descumprimento de ordem judicial, limitada ao montante de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 396,94, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pelo Município, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa cominatória, em razão da inobservância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a imposição de astreintes em demanda de exibição de documentos reclama prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva direta. Entretanto, esta Turma manteve a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ao fundamento de que a resistência do ente municipal em fornecer a documentação administrativamente conduziu a autora à necessidade de acionar o Poder Judiciário. Em suas razões de Embargos de Declaração, o Município sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão e contradição, pois: (i) não teria apreciado adequadamente a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais; (ii) teria mantido indevidamente a condenação em honorários advocatícios, embora, segundo afirma, inexistisse resistência injustificada do ente municipal; (iii) a impossibilidade de apresentação das imagens do circuito interno teria decorrido do decurso do tempo, e não de comportamento omissivo do Município; (iv) a parte autora teria dado causa à propositura da demanda, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais; e (v) seria necessário o pronunciamento expresso sobre os arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular ou reformar o acórdão embargado, invertendo-se o ônus sucumbencial e julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência…
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