Processo 0000434-40.2026.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000434-40.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: JOVINA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e149e3b proferida nos autos. A Reclamante, JOVINA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos como pessoa idosa com 94 anos de idade , pleiteia a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar que as Reclamadas (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) limitem imediatamente as cobranças destinadas ao plano de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) ao teto de 15% (quinze por cento) dos seus proventos de pensão/aposentadoria. Ampara a sua pretensão na Cláusula 46 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2027 vigente. Sustenta que a conduta das rés, ao efetuar retenções muito acima do limite normativo fixado convencional e reiteradamente, compromete de forma gravosa o seu mínimo existencial, inviabilizando a gestão das despesas básicas com a sua subsistência (como alimentação e remédios essenciais) e gerando fundado receio de exclusão ou restrição da assistência médica num período da vida marcado por extrema vulnerabilidade. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e complementar ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A verossimilhança e o fundamento jurídico das alegações encontram-se plenamente consubstanciados na prova documental pré-constituída juntada à petição inicial. A redação da Cláusula 46 do ACT 2025/2027 institui de forma clara e taxativa que a cobrança de participação nos custos do Plano AMS será limitada à margem de desconto de 15% (quinze por cento). Em contrapartida, os contracheques e demonstrativos financeiros emitidos pela Petros comprovam a subsistência de descontos substancialmente superiores ao teto normativo. À guisa de ilustração, no mês de agosto de 2025, a Reclamante auferiu proventos no montante de R$ 4.565,73, sofrendo uma retenção a título de AMS no valor total de R$ 1.000,36, quando o limite convencional estrito de 15% fixaria o desconto máximo em R$ 684,86. Resta evidente, portanto, a probabilidade do direito face ao manifesto descumprimento das cláusulas coletivas vigentes. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação sobressai dos autos de maneira inequívoca. O benefício previdência/pensão ostenta natureza puramente alimentar, tratando-se dos recursos exclusivos para a manutenção diária de uma cidadã hipervulnerável de 94 anos de idade. A privação indevida de parcela significativa desses rendimentos afeta diretamente a subsistência e a dignidade humana da requerente. Além disso, o receio difuso de ver a sua cobertura de saúde ameaçada ou inviabilizada financeiramente, no momento biológico em que a assistência médica se faz mais premente, justifica a pronta e imediata intervenção do Poder Judiciário. A concessão da medida não acarreta o risco de irreversibilidade definitiva. Caso este Juízo venha a concluir de forma diversa por ocasião do julgamento definitivo de mérito, as Reclamadas dispõem de solidez patrimonial e mecanismos institucionais bastantes para…
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