Processo 0000434-41.2019.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000434-41.2019.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000434-41.2019.5.05.0492 RECLAMANTE: ANA PAULA MARQUES DA SILVA SOUSA RECLAMADO: GR3 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d7963 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: A executada, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), apresentou Impugnação aos Cálculos, sustentando a existência de excesso de execução O Calculista analisou os pontos insurgidos na certidão de ID 684e477. Preenchidos os requisitos de procedibilidade, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 VALOR DO SALÁRIO RETIDO - A executada alega que o valor do salário utilizado está majorado, apontando a importância de R$ 998,00 com base em histórico de créditos previdenciários. Razão não lhe assiste. Conforme certificado pela contadoria, nos cálculos de liquidação de ID 5e34302, que já transitaram em julgado, o salário retido foi quantificado em R$ 1.009,52 para todo o período até 30/11/2023. Assim, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e à coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT), deve-se manter o mesmo parâmetro para o período subsequente. Cálculos mantidos. 2.2 LIMITE TEMPORAL E DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO - A impugnante sustenta que a conta apresentada pela exequente desrespeitou o limite temporal estabelecido no despacho que converteu a obrigação de fazer em dar. Assiste-lhe razão. O despacho de ID 93db430 determinou que a nova quantificação da sentença de liquidação ocorresse especificamente a partir de 01/12/2023, incluindo-se a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Verificou-se que a exequente, em seus cálculos de ID 49d4666,  quantificou o salário retido de 11/07/2019 a 28/02/2025 enquanto o título executivo transitou em julgado em 30/11/2023, limite para a quantificação dos salários, o que revela a majoração das contas e violação à coisa julgada. Cálculos corrigidos. 2.3 CUSTAS PROCESSUAIS - A FUNAI pleiteia a exclusão das custas por gozar das prerrogativas de Fazenda Pública. Acolho, em parte. A execução processa-se originalmente contra a primeira reclamada (GR3 Serviços e Construções Ltda.), que não detém isenção legal. Contudo, sendo a FUNAI devedora solidária, em caso de execução direcionada especificamente contra o ente público, as custas não serão exigidas, nos termos do Art. 790-A da CLT. Para fins de consolidação da conta da primeira executada, as custas permanecem quantificadas na planilha de ID aa72a45. Cálculos mantidos nos termos da ressalva. 3. CONCLUSÃO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), fixando o débito remanescente no valor total de R$ 41.118,26 (quarenta e um mil, cento e dezoito reais e vinte e seis centavos), conforme fundamentação supra e  planilha de ID aa72a45, que devem ser lidas como se aqui estivessem transcritas.. Composição do débito atualizado até 30/04/2026.   PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   ILHEUS/BA, 08 de junho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR3 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP

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