Processo 0000434-42.2023.8.17.4590
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000434-42.2023.8.17.4590 RECORRENTE: J. R. D. N. S., A. M. D. S. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000434-42.2023.8.17.4590 RECORRENTES: J. R. D. N. S. E A. M. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por J. R. D. N. S. E A. M. D. S., insurgindo-se contra decisão (ID 58197297) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pombos, que os pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri como incursos, por três vezes, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, praticados em concurso formal (Art. 70, CP). Nas razões recursais (ID 58197304), a defesa de J. R. D. N. S. alega que não há indícios de autoria, considerando insuficientes os depoimentos prestados. Aduz que “os relatos foram no sentido de que os autores estariam dentro de um matagal, não havia iluminação e o fato ocorreu por volta das 18h, já anoitecendo, o que dificulta a visão”. Assim, busca a despronúncia do acusado. Nas razões recursais (ID 58197306), a defesa de A. M. D. S. alega que não há indícios de autoria, considerando insuficientes os depoimentos prestados, tendo em vista que a testemunha que teria sido vítima de tortura, e que supostamente reforçaria a identificação dos acusados, não presenciou os fatos, apenas “ouviu dizer”, tratando-se de “hearsay testimony”. Requer, ao final, a despronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP. Nas contrarrazões (ID 58197313), o representante do Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção da decisão impugnada. A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal ofereceu parecer (ID 58900682) opinando pelo desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório. À pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 01 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000434-42.2023.8.17.4590 RECORRENTES: J. R. D. N. S. E A. M. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS VOTO Conforme relatado, em síntese, as defesas dos acusados alegam que não há indícios de autoria, considerando insuficientes os depoimentos prestados pelas vítimas sobreviventes, pugnando, assim, pela despronúncia. Narra a denúncia (ID 58197058): “(...). Na data de 27 de junho de 2023, no período da tarde, por volta das 17h30min, na Rodovia Estadual PE-058, que dá acesso à Usina Nossa Senhora do Carmo, zona rural deste município de Pombos/PE, os denunciados A. M. D. S., conhecido por “GUAXI”, e JÉFERSON RICARDO DO NASCIMENTO SOARES, agindo coautoria e unidade de desígnios, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, tentaram matar as vítimas Alexsandro Barbosa da Silva, André Carlos da Rocha Silva e Danilo Helmyt de Melo Sena, todos policiais militares, em exercício, disparando-lhes diversos tiros de arma de fogo, só não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas…
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