Processo 0000434-42.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000434-42.2025.5.12.0005 RECORRENTE: CRISTIANE NEUWIRTH MOURA RECORRIDO: RUBI E CUNHA SECURITY LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000434-42.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: CRISTIANE NEUWIRTH MOURA RECORRIDO: RUBI E CUNHA SECURITY LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente CRISTIANE NEUWIRTH MOURA e recorrido RUBI E CUNHA SECURITY LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional No aspecto, prevaleceu o voto do Exmo. Desembargador-Relator, nos seguintes termos: A autora busca a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem se recusou a sanar omissões e contradições, violando o art. 93, IX, da CF, bem como os arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Sustenta que a sentença foi omissa ao "não valorar" o "documento de ID 9989944 (extrato bancário), que comprova transferência de valores da Recorrida para a Recorrente em data anterior ao registro". Insiste em alegar que haveria omissão, pois não teria sido aplicada, na forma em que interpreta a recorrente, as regras de distribuição do ônus da prova e da presunção de veracidade, conforme o art. 341 do CPC. Afirma, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da insalubridade, pois não acolhidas suas teses e pretensões. Diz que a decisão de embargos que aplicou multa por embargos protelatórios seria "punitiva e injustificada" e que se recusou a enfrentar a tese jurídica "de que a súmula nº 46 deste Regional é interpretativa" (sic). Requer a nulidade da decisão de embargos, com o retorno dos autos para novo julgamento, ou, sucessivamente, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, que este Tribunal aprecie diretamente as questões suscitadas. Sem razão. Nenhuma das alegações aduzidas pela autora em embargos de declaração e reiteradas em sede de preliminar de nulidade da sentença configura, tecnicamente, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de saneamento via embargos declaratórios, muito menos se constata qualquer vício na decisão embargada que ensejasse, de fato, o reconhecimento de sua nulidade. Não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco "violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil" tão somente por não ter o magistrado, após exposição das razões que formaram seu livre convencimento motivado, acolhido as alegações, equivocadas, da parte de existência de omissão, contradição e de vício no julgado. Inexistindo os vícios alegados pela parte, como escusa para se insurgir pela via dos embargos de declaração, como a alegada "omissão" por não ter sido acolhida a interpretação recursal da parte - "não valorar" o "documento de ID 9989944 (extrato bancário), que comprova transferência de valores da Recorrida para a Recorrente em data anterior ao registro" - ou ainda…
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