Processo 0000434-42.2026.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000434-42.2026.5.14.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTO POSTO RIO MADEIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723dbea proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de id. 3346ad3, por meio da qual a parte exequente requer a reconsideração do despacho que determinou a apresentação da conta de liquidação, sustentando que a elaboração dos cálculos depende da prévia exibição, pela executada, de documentos indispensáveis à individualização do crédito exequendo. Passo à análise. Assiste razão, em parte, à parte exequente. Conforme já consignado por este Juízo em processos análogos de cumprimento individual decorrentes da Ação Coletiva n.º 0000347-66.2024.5.14.0005, a regular instauração da fase executiva pressupõe a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos termos dos arts. 879 da CLT e 524 do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a parte exequente demonstrou, de forma fundamentada, que a elaboração da conta de liquidação depende da obtenção de documentos que se encontram sob a posse exclusiva da executada, especialmente aqueles aptos a delimitar o período contratual da substituída, bem como eventual cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, circunstância que inviabiliza, neste momento, a apresentação de cálculos completos e fidedignos. Com efeito, os documentos relativos ao contrato de trabalho e aos eventuais fornecimentos de cestas básicas constituem elementos essenciais para a correta individualização do crédito e para a apuração de possíveis deduções admitidas pelo título executivo, sendo razoável oportunizar sua apresentação antes da exigência da memória de cálculos. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da efetividade da execução, mostra-se adequada a prévia intimação da executada para apresentar a documentação necessária à liquidação. Diante do exposto: I – Reconsidero o despacho anterior, tornando sem efeito, por ora, a determinação para que a parte exequente apresente a conta de liquidação. II – Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos relativos à substituída ROSIET CASTRO DA SILVA: a) ficha ou livro de registro do empregado, abrangendo todos os vínculos eventualmente mantidos; b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, se houver; c) informações constantes do eSocial, RAIS, CAGED ou outros registros aptos a demonstrar o período de vigência do contrato; d) relatórios individualizados do cartão Alelo ou de qualquer outro benefício utilizado para fornecimento de cesta básica; e) demonstrativos dos créditos realizados nos anos de 2019, 2020, 2023 e 2024; f) identificação da natureza dos créditos efetuados; e g) documentação comprobatória do eventual cumprimento da obrigação de fornecimento de cesta básica in natura. III – Fica a executada advertida de que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar a aplicação das consequências processuais previstas nos arts. 396 a 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da conduta processual quando da liquidação. IV – Apresentados os…
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