Processo 0000434-43.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000434-43.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000434-43.2026.4.05.8102 AUTOR: HELMAILI DE ALMEIDA REIS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALINE FERREIRA DA SILVA - GO36268 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por HELMAILI DE ALMEIDA REIS BEZERRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional para determinar a atribuição, à autora, da pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 03/2025/ENARE em razão de sua atuação como médica no programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como requer a inclusão do seu nome na lista dos profissionais aptos tal bonificação, pois preenchidos os requisitos do art. 22, § 2º da Lei n. 12.871/2013. Decisão constante do n. 140396699 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora no id. 140520883. Decisão constante do n. 141533277 deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação da União apresentada no id. 144026923. Contestação da EBSERH apresentada no id. 144669210. No id. 144698399 a EBSERH informou a interposição de Agravo de Instrumento (AI n. 0002119-44.2026.4.05.0000), no qual foi indeferido o pedido liminar recursal, conforme consulta no sistema PJE. No id. 146199994 a União informou a interposição de Agravo de Instrumento (AI n. 0002526-50.2026.4.05.0000), no qual também foi indeferido o pedido liminar recursal, conforme consulta no sistema PJE. No id. 146197453 a União informou o cumprimento da determinação judicial liminar, com a "publicação do nome da parte impetrante em lista atualizada de candidatos aptos a usarem o adicional de pontuação", conforme comprovado no documento juntado no id. 144671387. Réplica apresentada no id. 150330951. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação, a EBSERH alegou sua ilegitimidade passiva, vez que a competência para a aprovação do processo seletivo de residência médica é da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC). Todavia, não lhe assiste razão, pois a EBSERH é a empresa pública responsável pela operacionalização do ENARE e pela aplicação prática das regras aos candidatos, sendo inequívoca sua legitimidade (em litisconsórcio com a União) para figurar no polo passivo de demanda que questiona a não atribuição de bonificação prevista em lei (Precedente: TRF5, APELREEX 0801072-75.2024.4.05.8308, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 18/09/2025). Pelas razões expostas, rejeito tal preliminar. 2.2 Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, consoante dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é matéria eminentemente de direito, porquanto a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a compreensão da lide e para formação do convencimento judicial. 2.3 Mérito Cinge-se a controvérsia à análise do alegado direito da autora em obter a concessão da bonificação de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 02/2025/ENARE em virtude de sua atuação como médica da Estratégia Saúde da Família (ESF) no Posto de Saúde de Quitajus I, situado no município de Lavras da Mangabeira/CE,…

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