Processo 0000434-44.2024.5.06.0102

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000434-44.2024.5.06.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000434-44.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: NEMESIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: NEMESIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravos de Petição interpostos por ambas as partes contra sentença que rejeitou os embargos à execução e acolheu parcialmente a impugnação do exequente quanto à incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os reflexos do adicional de periculosidade, adotou os critérios da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora a partir de 30 de agosto de 2024, e manteve a planilha oficial da contadoria quanto ao reflexo do adicional sobre o repouso semanal remunerado. A executada sustenta excesso de execução pela inclusão dos reflexos na base de cálculo do fundo de garantia e divergência metodológica nos critérios de atualização monetária. O exequente alega ausência de apuração autônoma e correta do reflexo do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: definir se a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço abrange os reflexos do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias, aviso prévio e repouso semanal remunerado, tal como reconhecidos no título executivo judicial; estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 constitui a solução legislativa superveniente prevista na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59, autorizando sua aplicação para o período posterior a 30 de agosto de 2024; determinar se a planilha oficial da contadoria apurou o reflexo do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado de forma autônoma e em conformidade com o título executivo. III. Razões de Decidir O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990; os reflexos do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias e aviso prévio têm natureza remuneratória inequívoca e integram a remuneração para todos os efeitos legais. A sentença de mérito deferiu expressamente, em sequência lógica e encadeada, o adicional de periculosidade sobre comissões e seus reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais quarenta por cento; a exclusão das verbas reflexas da base de cálculo do fundo importaria em esvaziamento do título executivo com violação à coisa julgada material. O princípio da execução menos gravosa ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, governa a escolha dos meios executivos e não autoriza a redução do crédito exequendo abaixo do valor reconhecido no título executivo judicial. …

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