Processo 0000434-45.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000434-45.2026.5.13.0016 REQUERENTE: AUMARY DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec6eda proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresenta nova impugnação, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado diretamente em face do responsável subsidiário e que a execução não estaria instruída com memória discriminada de cálculos, entre outros argumentos já enfrentados. Sem razão. As matérias ora suscitadas já foram oportunamente apreciadas por este Juízo, que afastou as alegações do ente público, determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria e oportunizou às partes manifestação específica sobre a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação da conta, sobreveio decisão homologatória dos cálculos (#id:dab2658), com rejeição das insurgências deduzidas pelo Estado da Paraíba e determinação de prosseguimento da execução. Não bastasse isso, já foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), encontrando-se a execução em fase de satisfação do crédito, circunstância incompatível com a rediscussão de questões processuais e de matérias já definitivamente apreciadas nesta fase processual. A manifestação ora apresentada limita-se a reproduzir teses anteriormente rejeitadas, sem apontar qualquer fato superveniente ou vício capaz de justificar a revisão das decisões proferidas, revelando mera tentativa de rediscussão de matérias atingidas pela preclusão consumativa. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento da presente impugnação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, por força da preclusão consumativa, mantendo-se hígidas as decisões anteriormente proferidas, a homologação dos cálculos e todos os atos executórios subsequentes, inclusive a expedição das respectivas RPVs. Intimem-se e retornem ao sobrestamento para aguardar o pagamento das RPVs expedidas. CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de agosto de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUMARY DE ANDRADE ALVES
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