Processo 0000434-49.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000434-49.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000434-49.2025.5.12.0035 RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA FARIAS RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000434-49.2025.5.12.0035  RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA FARIAS  RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1)      Recurso de Revista RORSum 0000434-49.2025.5.12.0035 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL DE SOUZA FARIAS DIEGO BERNARDES DE OLIVEIRA (SC29398) RAFAEL VIEIRA DOMINGUES DA SILVA (SC17471) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido:   FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. RECURSO DE: DANIEL DE SOUZA FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que não reconheceu o efeito interruptivo da ACC 0000034-69.2023.5.12.0014, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em 23/01/2023. Consta do acórdão: "Inicialmente, é imperativo fixar os marcos temporais incontroversos: o contrato de trabalho perdurou de 03/05/2021 a 06/01/2023, e, com a projeção do aviso prévio indenizado, o termo final da relação contratual ocorreu em 08/02/2023. Nos termos do Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento da ação é de dois anos após a extinção do vínculo. Assim, o autor teria até o dia 08/02/2025 para protocolar sua petição inicial. A presente demanda, todavia, foi distribuída somente em 27/04/2025, quando já transcorridos mais de dois anos do encerramento do contrato. Para que se pudesse afastar o efeito da prescrição com base no ajuizamento de ação coletiva anterior, cabia ao autor o ônus da prova do fato interruptivo, conforme estabelece o Art. 818, I, da CLT. Para a aplicação da Súmula 268 do TST e da OJ 359 da SDI-1 do TST, é indispensável a comprovação da identidade de pedidos entre a ação interruptiva e a reclamação individual. No caso em tela, o recorrente limitou-se a mencionar o número do processo coletivo em sua manifestação (ID 4907f3b) e no recurso (ID 5e65b13), mas não juntou aos autos a petição inicial daquela demanda. A ausência desse documento fundamental constitui um defeito intransponível na instrução probatória. Sem a análise do conteúdo da petição inicial da ação coletiva, este Colegiado fica impossibilitado de verificar se os pedidos formulados pelo sindicato são, de fato, idênticos aos aqui postulados (verbas rescisórias, FGTS, multas legais etc.). A mera indicação numérica de um processo, sem a demonstração documental de seu…

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