Processo 0000434-53.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000434-53.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000434-53.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DALVA FERREIRA DE NORONHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. USO DO CARTÃO APENAS NA FUNÇÃO DÉBITO. ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição e Indenização, por entender que a utilização do cartão configurou aceitação tácita do contrato de anuidade. A apelante nega a contratação e busca a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de cartão múltiplo exclusivamente na função débito configura aceitação tácita do serviço de crédito e da respectiva anuidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de faturas ou telas sistêmicas produzidas unilateralmente. 4. A utilização de cartão múltiplo apenas na função débito ou para saques vinculados à conta corrente não implica aceitação tácita do serviço de crédito e da respectiva anuidade, por se tratarem de serviços distintos, cuja adesão ao segundo (crédito) exige manifestação de vontade específica do consumidor. 5. A cobrança de valores referentes a serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e não se amolda à hipótese de engano justificável, atraindo a incidência da repetição do indébito em dobro, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Em alinhamento à jurisprudência recente e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de pequena monta e desacompanhados de circunstâncias agravantes (como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência), não configuram, por si sós, dano moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão múltiplo exclusivamente na função débito não presume a aceitação tácita do contrato de crédito e da cobrança de anuidade, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação específica do serviço. 2. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por não configurar engano justificável. 3. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário,…
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