Processo 0000434-55.2024.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000434-55.2024.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000434-55.2024.5.05.0463 RECORRENTE: GILDEON FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDEON FREITAS RODRIGUES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000434-55.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu indenização por danos morais e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado faz jus ao direito de indenização correspondente à estabilidade acidentária; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho atuou como fator contributivo para o agravamento da doença do empregado, configurando o nexo concausal. 4. A empresa não comprovou que adotou todas as medidas de segurança e saúde do trabalhador, negligenciando o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. 5. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que adotou medidas preventivas de segurança e saúde do trabalhador. 6. A doença, embora de natureza degenerativa, teve o nexo concausal reconhecido nos autos e foi agravada pelas condições adversas de trabalho, justificando a estabilidade. 7. O juízo de origem reconheceu a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. 8. Diante da complexidade da demanda e do grau de zelo do patrono do reclamante, os honorários advocatícios foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora provido em parte e recurso da parte ré não provido. Tese de julgamento: 1. É devido o direito à indenização correspondente à estabilidade acidentária, em razão do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal com o labor. 2. A rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente reconhecida, em face da negligência da empresa com as condições de trabalho. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da complexidade da demanda e do grau de zelo do patrono. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 118 e 21, I; CF, art. 5º, V e X, e 7º, XXII, 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, do TST.    SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOEMA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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